Veja a repercussão de juristas sobre o julgamento do habeas corpus preventivo de Lula
Maioria do STF votou contra o HC preventivo apresentado pela defesa de Lula com o objetivo de impedir a prisão do ex-presidente.
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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o habeas corpus preventivo apresentado pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva. O recurso buscava impedir a prisão do ex-presidente, condenado a 12 anos e 1 mês de reclusão, em janeiro de 2018, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Apenas o ministro Gilmar Mendes votou a favor de conceder o habeas
corpus. Já os seguintes ministros votaram, em ordem, contra: Edson
Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e
Luiz Fux.
Veja, abaixo, a repercussão de juristas:
- Marco Aurélio Florêncio, especialista em Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie
"Se eu concordo com o julgamento enquanto jurista, minha questão é não.
Mas me submeto a ele não apenas como jurista, mas como cidadão por
confiar na instituição democrática. A decisão foi muito mais de natureza
política do que de natureza jurídica. A partir de uma política
legislativa, não uma ordem política do nível de políticos. Deu uma
interpretação diversa do que o legislador originário esculpiu na
Constituição e sobre uma cláusula pétrea. (...) A prerrogativa do
Supremo é ser guardião da Constituição. Eu só não acho que é o papel do
Supremo legislar, pois ele infringe a harmonia dos poderes. (...) Houve
aí, no meu modo de ver, uma ursurpução da função do poder legislativo
típica."
- Thomaz Pereira, professor da FGV Direito Rio
"O julgamento deixou claro que, no Supremo, a maneira como algo é
decidido às vezes determina o resultado. Esse é um habeas corpus de
autoria do ministro Fachin que estava em uma das turmas do supremo
tribunal federal. É possível que se esse HC tivesse um outro relator, o
resultado talvez fosse diferente. É possível que se esse HC tivesse sido
julgado na turma, e não no plenário, o resultado fosse diferente. (...)
O que esse processo escancara é que o fato de a questão aparecer num
caso concreto ou caso abstrato, ter um relator ou outro relator, ser
julgado por uma turma ou por outra, ser julgado no plenário ou na turma
afeta às vezes o resultado daquela decisão. Para além do fato de a gente
concordar com esse resultado ou não, até porque é uma questão que
acontece não só com esse caso, mas com vários outros, o tribunal e o
Brasil hoje têm que lidar com a consciência de que, dependendo de como
uma questão é apresentada, o resultado pode ser diferente.
Esse caso deixou isso claro para o Brasil. É algo que não é novo para
quem acompanha o tribunal, mas é algo que está evidente para muitas
pessoas hoje. E acho que muitas das discussões que a gente vai ver ou
muitas das críticas têm a ver com esse fenomeno mais geral, que não é um
fenômeno novo e é algo que o tribunal tem que lidar até para preservar a
sua própria legitimidade popular. Em uma certa medida, é normal que
isso acontecça. Em uma certa medida, é um risco que a percepção de que
isso ocorre de uma maneira injustificada possa afetar a própria
legitimidade do tribunal em um longo prazo."
- Carlos Eduardo Scheid, criminalista e professor na Unisinos/RS
“O que se esperava? Se esperava que o Supremo Tribunal Federal desse
uma decisão observando o princípio da presunção de inocência e
consequentemente voltando a ter um entendimento que havia antes, de que a
pena de prisão para fins de cumprimento de uma sentença condenatória só
deverá ocorrer depois do trânsito em julgado. Mas a sessão de ontem é
uma sessão curiosa. Me parece que o Ministro Marco Aurélio foi muito
arguto na observação dele.
Na verdade, o que deveria ter sido pautado são as ações que estão sob a
relatoria dele e que teriam uma abrangência sobre uma coletividade. E
se assim fosse, possivelmente, o resultado tivesse sido diferente. O
Supremo Tribunal Federal, ao não acenar pela pauta dessas ações,
possibilita votos estranhos e contraditórios em seu conteúdo como o da
Ministra Rosa Weber. Seria algo como: ‘eu vejo a inconstitucionalidade,
só não posso declará-la porque entendo que não posso fazê-lo neste
habeas corpus de uma maneira individual. Se eu julgasse as ações, eu
mudaria de opinião’. Na essência, foi isso que ela disse. Não pautar
essas ações me parece inclusive uma negativa de prestação
jurisdicional.”
- Rodrigo Brandão, professor de direito constitucional da UERJ
“Uma coisa muito importante que deve ser dita do julgamento de ontem é
que foi julgado em sede de HC, então era um julgamento individual. E o
julgamento da ministra Rosa, que foi um voto decisivo, se pautou nesses
termos, ou seja, vou julgar exclusivamente o habeas corpus. Eu não vou
julgar a questão de fundo, que vai ser apreciada quando as ações
declaratórias de constitucionalidades forem pautadas.
Quando forem pautadas as ADCs, pode haver uma mudança de entendimento
do Supremo sobre a possibilidade ou não de execução antecipada da pena.
Isso ficou claro pelo voto da ministra Rosa Weber, que foi o chamado
'swing vote', o voto decisivo, que formou 6 a 5 contra o deferimento do
HC do ex-presidente Lula. Como foi o voto dela? Ela disse 'olha, eu não
vislumbro ilegalidade que justifique a concessão do HC, tendo em vista
que a jurisprudência atual do supremo permite a execução antecipada da
pena', mas ressalvou novamente o seu entendimento pessoal no sentido de
que o princípio de presunção de inocência garante a prisão apenas após o
trânsito em julgado. Então, quando for pautada a ADC, que é colocada a
discussão em caráter genérico sobre o sentido que tem o artigo 283 do
CPP que veda a prisão antes do trânsito em julgado salvo nos casos de
prisão temporária e preventiva, a questão vai ser analisada em abstrato
para todos os réus, não apenas para o ex-presidente lula. E a ministra
Rosa já sinalizou que o seu entendimento pessoal é esse, que a prisão só
é possível após trânsito em julgado.”
Professor de Direito explica possíveis cenários após decisão do STF sobre Lula
- Karina Kufa, especialista em direito eleitoral e professora da Faculdade de Direito do IDP - São Paulo
“O resultado da votação está em consonância com o que tem sido decidido
desde 2016, quando mudou a jurisprudência. Seria muito sensível para o
Judiciário, até para o Supremo, mudar agora a jurisprudência de 2016. E
nada impede, em outro caso, abra-se repercussão geral e [o Supremo] mude
a jurisprudência novamente. Nada impede. A gente não pode ter um
Supremo que muda a jurisprudência o tempo todo. Tem de manter uma
coerência. O tribunal não inovou nesse sentido. Claro que teve mudanças
de posicionamento em relação aos ministros, o próprio voto da ministra
Rosa [Weber] trouxe uma incerteza. Fiquei super na dúvida do que ela
iria votar, só na conclusão entendi qual era o posicionamento. Porque
ela acompanhou [o voto dos ministros que rejeitaram o habeas corpus],
mas não concordou com o fundamento.
O ministro Gilmar [Mendes] alterou o posicionamento, e foi muito firme
na mudança. De fato, o Supremo errou em 2016. Porque a Constituição é
muito clara ao falar que precisa do trânsito em julgado [para a prisão
do réu]. Trazer uma modificação agora – e para um caso de repercussão
midiática como este – traria instabilidade e descredibilidade da
Justiça. O voto do relator [ministro Edson Fachin], por exemplo. Ele
disse que eles mudaram o posicionamento [em 2016] porque o Brasil estava
sendo sancionado pela Corte Interamericana [de Direitos Humanos
(CorteIDH)] por não dar um resultado efetivo nas suas punições. Ou seja,
demorava tanto para acabar o processo do réu que havia uma prescrição.
Eles [os ministros do STF] acharam por bem abreviar, descumprindo a
Constituição, porque ela é bem clara que precisa do trânsito em julgado.
Foi erro [a decisão de 2016], porque pega o artigo da Constituição que
fala: ‘ninguém será considerado preso antes do trânsito em julgado’.
Riscou-se esse ‘antes do trânsito em julgado’. O Supremo não tem o poder
de mudar lei. Para mudar uma constituição, o quórum é gigantesco. Não
pode uma parte do Legislativo chegar e mudar a Constituição. Como pode
seis de 11 ministros alterarem uma coisa que, pela Constituição, exige
um quórum gigantesco? Teve dois erros [em 2016]: o primeiro foi não
interpretar a Constituição como está lá expressamente escrito; e o
segundo foi interferir na competência de alteração da Constituição, que
compete só ao Legislativo e exige um quórum mais rigoroso.”
- João Fontoura, especialista em Direito Constitucional e Eleitoral e sócio do Bornhold Advogados
"Com relação ao julgamento em si, minha posição é que o Supremo está
torcendo a Constituição, passando pior cima do texto constitucional,
como o Supremo já fez em outros casos. Não é exclusividade do caso Lula.
O Supremo tem agido como um legislador em vez de agir como um tribunal.
E Lula estaria inelegível mesmo se o julgamento do Supremo estivesse
lhe sido favorável."
- Adib Abdouni, professor de Direito Constitucional
"O Supremo Tribunal Federal, em oportunidade ímpar, tinha em mãos –
diante do caso concreto 'sub judice', qualificado como emblemático e de
notória repercussão nacional – a possibilidade de reverter a equivocada e
antirrepublicana posição jurisprudencial adotada a partir de 2016
(acerca da possibilidade da execução provisória da sentença penal
condenatória a partir do julgamento em segunda instância), preferindo
curvar-se ao populismo judicial, a tornar tábula rasa um dos mais
essenciais mandamentos constitucionais fundamentais do indivíduo,
segundo o qual, de forma literal - em combate ao arbítrio e ao abuso do
Estado punitivo - a presunção de não culpabilidade (Constituição Federal
artigo 5º., LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória), não comporta qualquer inflexão
interpretativa, ante a clareza solar do comando erigido à categoria de
cláusula pétrea (CF, artigo 60, § 4º, IV), portanto, imutável, não
havendo qualquer justificativa razoável para se postergar – conforme
aventado naquela assentada - eventual desate da controvérsia em sentido
contrário, para quando da apreciação do mérito das Ações Declaratórias
de Constitucionalidade sobre o tema, posto que em nada recomporá o
cerceamento ao direito de liberdade de locomoção em jogo.
Ademais, independentemente do nome do paciente contido na capa dos
autos do processo penal alvo do 'habeas corpus' – competia ao Plenário
da mais alta Corte de Justiça de nosso país (ante a flagrante nulidade
que emerge do acórdão proferido pelo TRF4, forte na determinação
automática de prisão do condenado em segunda instância, com base apenas
no conteúdo do verbete sumulado número 122 daquele Tribunal Regional)
reconhecer a grave violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal
conferido pelo do aludido 'decisum' – à míngua de motivação minimamente
idônea acerca do decreto prisional - que determina que todas as decisões
judiciais sejam devidamente fundamentadas, sob pena de irremediável
nulidade absoluta em subversão à ordem jurídica vigente, a revelar, mais
uma vez, que a atual composição do STF, claudicou, em detrimento do
Estado Constitucional Democrático de Direito."
- Fernanda de Almeida Carneiro, criminalista e professora do curso de pós-graduação de direito penal da Faculdade de Direito do IDP-São Paulo
“No caso do Lula, acho que a decisão foi correta porque ela segue o
entendimento atualmente em vigor no plenário do Supremo. Se lá em 2016,
quando o plenário se reuniu pela última vez para tratar do assunto, eles
entenderam que realmente era possível a prisão 2ª instância e é nesse
sentido que eles veem decidindo desde então. Então eles deveriam manter o
mesmo posicionamento pro caso do Lula, que é mais um impetrante como
outro qualquer, embora ele seja ex-presidente da República. Acho que a
decisão está correta porque seguiu o entendimento atual do Supremo.”
- Fernando Castelo Branco, criminalista e coordenador do curso de pós-graduação de direito penal da Faculdade de Direito do IDP- São Paulo
"Eu sou professor de direito penal há 25 anos e eu fiquei muito
preocupado porque eu acho que a Constituição não pode ser violentada
para atender uma situação emergencial e pontual. Eu compreendo a
angústia social, compactuo dessa angústia, eu sou pai de família, eu
tenho essa clara noção. Agora, nós temos uma constituição que vai fazer
seus 30 anos, é relativamente nova. Ela tem cláusula pétrea que é
efetivamente o núcleo duro dessa Constituição, é um núcleo que não pode
ser alterado, manipulado, porque ele constitui a espinha dorsal de um
estado democrático de direito. E dentre essas garantias, está a
presunção de inocência. Muitos ontem disseram que é apenas um princípio,
mas é um princípio que tem um marco temporal muito bem definido que é o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Acho que nós
estamos diante de um problema emergencial. Sim, a corrupção vem
assolando o nosso país. A sociedade está absolutamente angustiada e
clamando por justiça, mas não podemos esquecer que a constituição é um
espelho do estado democrático. E essa maleabilidade temporal que buscam
dar para Constituição, para resolver um problema pontual, isso pode se
converter em um problema seríssimo para o nosso futuro. Se o núcleo duro
puder ser manipulado ao bel prazer das autoridades que conduzem o
direito para atender situações emergenciais, nós não temos uma segurança
jurídica."
- Daniel Sarmento, ex-procurador da Fazenda Nacional e professor da UERJ
"O Supremo errou ao não resolver de modo geral e abstrata a situação
para todo mundo. Primeiro, deveriam ter sido apreciadas as ações
declaratórias de constitucionalidade, que é o comum do Supremo, a
jurisprudência de que o controle abstrato precede os casos concretos.
Então, no HC de ontem, [deveria ter] examinado a questão. O Supremo
resolveu não examinar, então a instância jurídica vai continuar
igualzinha.
É quase certo que vai mudar [o entendimento do caso de Lula após a
votação da ação constitucional]. Fica uma situação muito esquisita, pois
a ministra Rosa já adiantou que a posição pessoal dela é contra a
segunda instância, mas que vai deixar aquilo para a ação declaratória de
constitucionalidade. Então vai se prender o lula para, meses depois, o
Supremo dizer que estava errada a prisão. Uma situação insólita. Não
estou entrando no mérito se deve ou não deve prendê-lo, mas isso é o que
não pode ser feito. Quer dizer, você acena em um sentido sabendo que em
seguida vai mudar. Como fica a situação? A sociedade, a segurança
jurídica, a loteria judiciária. Eu sei que acho que o procedimento, na
minha opinião, foi errado."
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