Para Teori Zavaski não há "indícios mínimos" contra Dilma
SAB, 07/03/2015 - 15:58
ATUALIZADO EM 07/03/2015 - 16:03
Jornal GGN - O relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal, ministro Teori Zavascki, afirmou em despacho não haver motivo suficiente para a presidente Dilma Rousseff ser alvo de apuração ou arquivamento nas investigações iniciadas sobre o esquema de lavagem e desvio de dinheiro, envolvendo políticos e empreiteiras. Zavascki determinou, ainda, a investigação na primeira instância da Justiça do ex-ministro Antonio Palocci, que atuou na campanha eleitoral de 2010.
O nome de Palocci e da presidente Dilma entraram nas discussões sobre a Operação Lava Lato por conta da delação do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, que disse à Polícia Federal que o ex-ministro havia pedido R$ 2 milhões a Alberto Yousseff para financiar a campanha presidencial de 2010. Mas, em contraponto a Roberto Costa, o doleiro Youssef, que assinou um acordo de delação premiada com o Ministério Público, negou "veementemente" que esse contato tenha ocorrido.
Teori Zavaski se baseou sua decisão no despacho anteriormente produzido pelo Procurador-Geral da Republica, Rodrigo Janot, que também havia concluído a falta de viabilidade jurídica para apurar as denúncia feitas contra Dilma Rousseff nos depoimentos de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef. Para o Procurador, não seria mais possível levar adiante a abertura de investigações contra Dilma, por "total impossibilidade de investigação do Presidente da República, na vigência de seu mandato, sobre atos estranhos ao exercício de suas funções".
Os autos referentes a investigação de Antonio Palocci, no caso Lava Jato, foram remetidos de volta para a 13ª Vara Federal de Curitiba, porque, segundo Zavaski e Janot, em 2010, quando, supostamente, o ex-ministro teria entrado em contato com Youssef, já não trabalhava em nenhum cargo no Governo Federal. Sem prerrogativa de foro privilegiado, portanto, o processo em que figura Antonio Palocci foi desmembrado e encaminhado à primeira instância.
Por último, o ministro relator determinou o fim do regime de sigilo assegurado ao processo, tendo como argumento o art. 5º, do capítulo LX, da Constituição Federal, que "proíbe restringir a publicidade dos atos processuais, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Zavaski completou que "o próprio órgão da acusação manifesta desinteresse no sigilo, e os colaboradores, que respondem a outras ações penais com denúncia recebida, já tiveram sua identidade exposta publicamente. Portanto, não mais subsistem as razões que impunham o regime restritivo de publicidade".
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