O preço das vagas de trabalho: Petrobras se prepara para ludibriar leis que punem ludibriadores
Por Claudio Tognolli | Claudio Tognolli – ter, 31 de mar de 2015
Já falamos disso aqui no blog: a soma do rombo deixadonos cofres da Petrobras alcança o montante de R$ 18,3 bilhões. Um valor superior à atual cotação de mercado da Companhia Energética de Minas Gerais (R$ 16,044 bilhões) ou da siderúrgica líder no segmento de aços longos, a Gerdau (R$ 16,68 bilhões). Equivale ainda a 145 milhões de barris de petróleo.
Lembrados esses números, vou a outro ponto. A pior patacoada já dita sobre corrupção veio do presidente mexicano Álvaro Obregón, (1920-1924). Governou o país pelo famoso partido PRI, que aparelhou o México por mais de meio centenário, nos moldes que o PT vem nos aparelhando. Obregón costumava dizer “Eu sou o que rouba menos”, sempre mostrando apenas o cotoco de um de seus braços –parcialmente extirpado num atentado a bomba, de autoria de um segurança particular de Obregón.
O governante brasileiro deveria também dizer “eu roubo menos”, não porque obviamente não disponha de uma parte do corpo: mas porque as leis deveriam incapacitá-lo a roubar.
Nossas leis incapacitam nossos políticos a roubarem, ou menos ou mais.
Mas as pernadas de anão dadas nas leis tunam, vitaminam, bombam as iniciativas de tungadas na grana da viúva. O preço da manutenção das vagas de trabalho é que, em nome disso, a Petrobras se prepara para ludibriar leis que punem ludibriadores…
A Petrobras não pode retomar os contratos com as empreiteiras do Petrolão lesivas ao erário.
E a Petrobras deveria fazer uma outra licitação, relicitar.
Se a Petrobras continuar com esses contratos com as mesmas empresas, os executivos estarão cometendo gestão temerária.
Se a Petrobras voltar a dar as mãos em acordos com as mesmas empreiteiras, vai atropelar um punhado de leis conhecidas há muito. Vamos listar algumas : que não podem ser entesouradas pela Petrobras.
Contratos obtidos via corrupção são nulos. Vou colocar abaixo o que refere nosso Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz (sem representação – CC,
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz (sem representação – CC,
Art. 3o);
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (Ex: CC, Art. 108);
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa (Vínculo com o inciso II – Objeto ilícito. Ex: Compra e venda de bem de família – inalienável);
Há “n” vulgatas de direito que tratam disso. Vejamos o Modesto Carvalhosa, nos Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 3ºvolume, artigos 138 a 205. Editora Saraiva (2009):
“Gestão temerária A responsabilidade poderá advir de conduta dolosa do administrador, com todos os seus efeitos no plano administrativo (CVM, Banco Central) e penal. Nesses casos o elemento intenção é fundamental. Na gestão temerária há consciência da infringência do direito, com o fim de causar dano à companhia e a terceiros. O requisito psicológico, traduzido em má intenção do administrador no curso de sua atividade, fere os princípios de lealdade e boa-fé. Identifica-se o procedimento temerário em determinada e específica conduta ou continuadamente, durante sua gestão ou período dela. O dano causado pela má-fé do administrador poderá ser jurídico ou material. Nessa antijuridicidade inclui-se o intencional abuso de direito, o desvio de finalidade da companhia. Com tal conduta intencionalmente lesiva estará configurado o improbus administrator. Pode a conduta revestir-se de elementos de audácia e imprudência. A improbidade do administrador manifesta-se, portanto, por atos contrários à lei, às normas morais e aos bons costumes, com propósitos desonestos. Impõe-se, pois, a convicção e a prova do improbus animus, ou seja, a intenção dolosa do administrador, ao infringir a lei, o estatuto e ao posicionar-se contra o interesse social.”
Segundo Paschoal Mantecca gestão fraudulenta “caracteriza-se pela ilicitude dos atos praticados pelos responsáveis pela gestão empresarial, exteriorizada por manobras ardilosas e pela prática consciente de fraudes”. Segundo Adel EL Tasse, ao administrar ou gerir instituição financeira, o sujeito ativo o faz de forma fraudulenta, ou seja, meio enganoso, com má-fé e intuito de ludibriar.
Lei não falta. Decisão, acórdão, voto, embargo, recurso, (e o diabo), que conclamam essas leis, não faltam.
O que a Petrobras vai fazer? Ludibriar as leis que punem os que ludibriam?
Leia também este outro post acerca do assunto e esse sobre como a divida africana com a Petrobras também esta sendo investigada.